O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou recentemente dois processos movidos por proprietários de automóveis contra seguradoras, questionando a recusa das empresas em indenizar o valor total do veículo por ocorrência de sinistro, sob a alegação de falsa indicação do condutor principal na apólice. Nos dois casos, em que os proprietários indicaram o pai como condutor principal, o Tribunal de Justiça condenou as seguradoras a pagarem o valor total dos veículos.
Num dos casos, ocorrido em Pouso Alegre, sul de Minas, um comerciante pediu indenização à HDI Seguros S/A, por ter-se envolvido em acidente que provocou a perda total de seu Fiat Strada.
A seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando que constava como condutor principal o pai do segurado. Segundo a empresa, o segurado faltou com a verdade, contratando o seguro com o perfil de um condutor mais velho, inclusive fazendo com que o valor de prêmio fosse mais atrativo.
O segurado ajuizou ação contra a seguradora, requerendo o pagamento da indenização no valor de R$21.533, conforme tabela de preço de carros publicada em periódico, apresentada no processo, o que lhe foi concedido pelo juiz da 4ª Vara Cível de Pouso Alegre.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Marcelo Rodrigues, relator, também entendeu ser devido o pagamento da indenização securitária. “O fato de o segurado conduzir o veículo no momento do acidente, por si só, não retira a qualidade de seu pai como principal condutor”, considerou o relator, entendendo que para se reconhecer a perda do direito à indenização deveria ter sido provada a má-fé do segurado, o que não foi feito pela seguradora.
Entretanto, o relator estabeleceu a indenização no valor de 100% da tabela Fipe na data da liquidação do sinistro, conforme estabelecido no contrato, e não pelo valor publicado em jornal. Posicionaram-se de acordo os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques.
O outro caso ocorreu em Extrema, também sul de Minas. Um analista de sistemas contratou o seguro de seu automóvel VW Gol com a empresa Mapfre Seguros. O veículo foi furtado dentro do período previsto para cobertura e a empresa indenizou o segurado em valor reduzido, tendo em vista que ele havia indicado o pai como condutor. Segundo alega a empresa, o risco que assumiu era do uso do veículo apenas pelo pai do segurado, tendo este último se beneficiado do valor do prêmio a ser pago. O segurado então recebeu o valor de R$8.528,54, correspondente a 74,72% do valor de mercado do veículo segurado, deduzida a quantia de R$2.895,80.
O segurado moveu ação requerendo a complementação da indenização, o que lhe foi negado pelo juiz da Vara Única de Extrema. Ele recorreu então ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, entendeu que a indenização não poderia ter sido reduzida, uma vez que não houve informação falsa do segurado na apólice. Como o segurado trabalhava no Estado de São Paulo e o veículo segurado permanecia na casa dos pais, para onde ele retornava nos fins de semana, o relator entendeu que a posse do veículo realmente ficava a maior parte do tempo com o pai. Por não ter havido má-fé nem falsa declaração do segurado, o relator determinou que a seguradora complemente o pagamento do capital segurado, no montante de R$2.895,80, devidamente corrigido. Acompanharam a decisão os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Nos dois casos, os segurados pediram também indenização por danos morais, que foi negada nas duas instâncias.
Fonte TJMG


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