Expressões jurídicas: saiba o que elas significam – Parte V

Separação judicial: a separação é um dos meios de dissolução da sociedade conjugal. Embora não rompa o vínculo matrimonial, ela faz cessar o complexo de direitos e obrigações inerentes à vida comum dos cônjuges. A separação judicial pode ser litigiosa (quando se atribui culpa a um dos cônjuges) ou consensual (quando há mútuo consentimento dos cônjuges).

 Separação falência: é uma espécie de separação judicial litigiosa e se dá quando um dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano e não há possibilidade da reconstituição do casamento.

 Separação remédio: é uma espécie de separação judicial litigiosa e é cabível quando um dos cônjuges estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

 Separação sanção: é uma das espécies de separação judicial litigiosa e se dá quando há, no processo, discussão entre os cônjuges sobre quem é o culpado pela separação.

 Separação judicial consensual: é a que se dá amigavelmente entre os cônjuges, podendo ser requerida desde que preenchidos alguns requisitos: casamento a mais de um ano, acordo sobre pensão alimentícia, guarda dos filhos e visita.

 Separação judicial litigiosa: esse tipo de separação ocorre quando há, no processo, discussão entre os cônjuges sobre quem é o culpado pela separação, ou quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, ou, ainda, quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum.




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