
Após a promulgação da Constituição de 1988, houve mudanças na apuração do valor dos benefícios previdenciários, pois apesar de haver sido mantido o procedimento de cálculo do valor do benefício com base na média aritmética dos salários de contribuição, a Lei Maior garantiu aos trabalhadores o direito à atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício previdenciário.
Assim, em 24 de julho de 1991, foi promulgada a Lei 8.213/91 que disciplinou a nova fórmula a ser empregada no cálculo do valor dos benefícios previdenciários.
Como se realiza os cálculos: conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, no cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve-se levar em conta a data de filiação ao sistema, os segurados foram agrupados em duas grandes classes:
a)Os que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 27 de novembro de 1999;
b)Os que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 27 de novembro de 1999.
a.1 Cálculo do valor do salário de benefício para os segurados filiados ao RGPS a partir de 27.11.1999
Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 27.11.1999, o cálculo do valor do benefício previdenciário deverá observar o que dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91. Assim, o valor do salário de benefício será igual à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
b.2. Cálculo do valor do salário de benefício para os segurados filiados antes de 27.11.1999
No entanto, para os segurados filiados ao sistema em momento anterior a 27.11.1999, é necessário que se observe que o art. 3º da lei 9.876/99 criou uma complexa sistemática de estimativa do valor do salário de benefício. Isso porque o novo diploma normativo estabeleceu que os benefícios deverão ser calculados mediante a apuração da média aritmética equivalente a, no mínimo, 80% dos salários de contribuição observados entre julho de 1994 e a data de início do benefício. Constata-se, assim, que o cálculo dos benefícios dos segurados já filiados ao sistema conta com dois elementos de distinção: possibilidade de que a média aritmética dos salários de contribuição abranja um percentual superior a 80% dos maiores salários de contribuição, a ser definida pela via regulamentar; e a necessidade da observância de uma data-limite de retroação do período básico de cálculo – julho de 1994.
Toda semana irei postar a respeito de aposentadorias e coisas afins do Direito Previdenciário. Caso tenham dúvidas postem aqui.

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